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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24153, de 18 de março de 2026

Nº 24153/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece regras a serem atendidas pelos estabelecimentos comerciais nas temporadas de compras black friday ou em outras ofertas promocionais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais que participarem da temporada de compras black friday, ou que adotarem outras promoções que visem ao oferecimento de descontos em produtos ou serviços, atenderão às seguintes regras:
Ifornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre produtos e serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto;
IIas ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço;
IIImanter as etiquetas originais dos produtos ofertados, de forma que se possa identificar os preços antigo e promocional, vedado seu aumento falso para valorização ilusória do desconto.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

JOSÉ MACHADO

Deputado Estadual

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