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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24145, de 18 de março de 2026

Nº 24145/2026

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Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários do ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal ou pelo Termo de Transferência Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal – GTA ou pelo Termo de Transferência Animal – TTA.
Art. 2.
A remissão de que trata esta Lei:
Ialcança o crédito tributário:
a)constituído ou não;
b)inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e
c)cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023; e
IIfica condicionada à desistência:
a)de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, acompanhada da renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b)de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
c)pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados ou ainda o levantamento de importância já depositada.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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