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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24100, de 18 de fevereiro de 2026

Nº 24100/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Festa do Leite, realizada, anualmente, no mês de agosto, no Distrito de Ouroana/GO, Município de Rio Verde/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

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