Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24096, de 13 de fevereiro de 2026
Nº 24096/2026
Institui a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos em Situação de Vulnerabilidade Social.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino em Situação de Vulnerabilidade Social, que tem por objetivo oferecer-lhes suporte integral e personalizado, especialmente àqueles que enfrentam desafios emocionais, sociais e educacionais.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a identificação precoce de alunos em situação de vulnerabilidade, mediante avaliações psicopedagógicas e socioemocionais;
IIestimular a disponibilização de profissionais especializados em psicologia e pedagogia para acompanhamento individualizado dos alunos em situação de vulnerabilidade;
IIIestimular a realização de atividades psicopedagógicas e socioemocionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento de habilidades interpessoais, emocionais e cognitivas dos alunos;
IVestimular a orientação e o apoio aos pais ou responsáveis dos alunos em situação de vulnerabilidade;
Vestimular a adoção de medidas que visem à melhoria das relações interpessoais no ambiente escolar;
VIestimular a adoção de medidas para aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem;
VIIestimular a realização de oficinas, palestras e rodas de conversas sobre aprendizagem, inclusão, saúde mental, diversidade e direitos humanos;
VIIIestimular o acompanhamento do rendimento dos alunos em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual