Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24094, de 13 de fevereiro de 2026
Nº 24094/2026
Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo, que tem por objetivos:
Idivulgar informações sobre o câncer de testículo para conscientização e prevenção da doença; e
IIproporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico, de forma a contribuir para a redução da mortalidade.
Art. 2.
A Campanha instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de palestras que abordem os sintomas, a prevenção, a possibilidade de diagnóstico precoce e o tratamento do câncer de testículo;
IIestimular a distribuição de materiais educativos sobre prevenção e controle do câncer de testículo;
IIIestimular a realização de consultas e exames gratuitos para diagnóstico e tratamento do câncer de testículo;
IVincentivar a adoção de políticas públicas que contribuam para a prevenção e o combate do câncer de testículo;
Vestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, bem como com organização da sociedade civil, instituições de ensino e associações médicas para possibilitar a fiel execução desta Lei.
Art. 3.
A Campanha instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual