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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24089, de 10 de fevereiro de 2026

Nº 24089/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 19.197, de 07 de janeiro de 2016, que institui a Política Estadual de Atenção Integral aos Portadores de Fibromialgia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 19.197, de 07 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................

....................................................................

VIIIestimular a criação de um cadastro estadual de portadores de fibromialgia, com vistas à obtenção de dados epidemiológicos sobre a população atingida e:
a)facilitar o acompanhamento do tratamento dos pacientes diagnosticados com fibromialgia;
b)contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;
IXestimular a adoção de medidas que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício de cidadania;
Xestimular a realização de diagnóstico diferencial, com o objetivo de excluir demais patologias que se assemelham à fibromialgia e possibilitar o tratamento adequado;
XIestimular a adoção de planos regionais de atenção à fibromialgia.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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