Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24088, de 10 de fevereiro de 2026
Nº 24088/2026
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Livro Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 18 de abril.
Institui a Semana Estadual do Livro Infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Semana Estadual do Livro Infantil tem como objetivos:
Iincentivar o hábito da leitura entre crianças e adolescentes;
IIpromover o acesso a livros infantis de qualidade nas escolas e bibliotecas públicas;
IIIvalorizar autores, ilustradores e obras da literatura infantil, especialmente os goianos;
IVestimular a formação de novos leitores e o desenvolvimento do pensamento crítico desde a infância;
Vfortalecer a identidade cultural goiana por meio da literatura.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual do Livro Infantil, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
Icontação de histórias, oficinas literárias, rodas de leitura e saraus infantis;
IIfeiras de livros, exposições e lançamentos de obras infantis;
IIIencontros com autores e ilustradores de literatura infantil;
IVatividades interativas em bibliotecas, escolas e espaços culturais;
Vparcerias com instituições de ensino superior, editoras e organizações da sociedade civil para promoção de eventos literários.
Art. 4.
A Semana Estadual do Livro Infantil fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de fevereiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual