Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24081, de 4 de fevereiro de 2026
Nº 24081/2026
Institui o Dia Estadual de Reconhecimento e Lembrança das Vítimas do Genocídio do Povo Armênio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Reconhecimento e Lembrança das Vítimas do Genocídio do Povo Armênio, a ser realizado, anualmente, no dia 24 de abril.
Art. 2.
O Dia Estadual de Reconhecimento e Lembrança das Vítimas do Genocídio do Povo Armênio fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3.
O Dia Estadual instituído por esta Lei tem como objetivos:
Ipromover a memória das vítimas do genocídio armênio e a conscientização sobre o evento histórico;
IIdivulgar as atividades e os eventos relacionados ao reconhecimento do genocídio armênio;
IIIfortalecer a conexão do Estado de Goiás com iniciativas nacionais e internacionais de reconhecimento do genocídio armênio;
IVpromover debates e eventos educativos sobre a importância de prevenir genocídios e outros crimes contra a humanidade;
Vservir de instrumento para a promoção dos direitos humanos e da paz;
VIfomentar o intercâmbio cultural entre o Estado de Goiás e as comunidades armênias e com outras que compartilham a mesma história de sofrimento e superação.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
MAURO RUBEM
Deputado Estadual