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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24072, de 4 de fevereiro de 2026

Nº 24072/2026

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Institui a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Aprendiz na Ciência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Aprendiz na Ciência, que tem por objetivo promover a valorização dos jovens cientistas, combater a desigualdade de classe e estimular os adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a celebração de parcerias ou convênios com instituições de ensino de nível básico e superior, associações, bem como empresas e instituições científicas e acadêmicas, para a fiel execução desta Lei;
IIincentivar adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de motivá-los a acreditar que estão aptos a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
IIIestimular a criação de campanhas que visem dar visibilidade às carreiras científicas e adotar como parâmetro a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou internacional;
IVestimular a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, que discutam o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho, com o objetivo de buscar soluções para as dificuldades existentes;
Vestimular a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para jovens aprendizes e assegurar, sempre que possível, o sistema de cotas;
VIestimular a valorização de cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANDRÉ DO PREMIUM

Deputado Estadual

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