Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24065, de 4 de fevereiro de 2026
Nº 24065/2026
Institui a Semana Estadual de Valorização do Jiu-Jitsu.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Valorização do Jiu-Jitsu, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro, que tem por objetivos:
Iestimular e promover a prática do jiu-jitsu em todo o território estadual, com foco no desenvolvimento social, educacional e esportivo;
IIvalorizar atletas e instrutores de jiu-jitsu.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Valorização do Jiu-Jitsu, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
Irealização de campeonatos estaduais e regionais de jiu-jitsu, com premiações que incentivem a participação de atletas amadores e profissionais;
IIministração gratuita de aulas abertas e workshops por professores e atletas que praticam o esporte;
IIIrealização de palestras e seminários sobre a importância do jiu-jitsu para a educação e o desenvolvimento pessoal, bem como sobre a valorização de atletas que se destacam no cenário nacional e internacional;
IVadoção de medidas que utilizam o jiu-jitsu como ferramenta de inclusão social e cidadania para jovens em situação de vulnerabilidade;
Vrealização de exposições e mostras culturais sobre a história do jiu-jitsu no Brasil e em Goiás, com destaque para seus pioneiros e as conquistas dos atletas goianos;
VIincentivo à implantação de clínicas esportivas, com técnicos e atletas de alto rendimento, para capacitar novos talentos e incentivar a formação de instrutores qualificados.
Art. 3.
A organização e execução da semana estadual instituída por esta Lei serão realizadas pelo Poder Público estadual, por meio do órgão competente, facultada a celebração de parceria com escolas, com a organização da sociedade civil, academias e entidades representativas do esporte.
Art. 4.
A Semana Estadual de Valorização do Jiu-Jitsu fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
LINEU OLIMPIO
Deputado Estadual