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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24064, de 4 de fevereiro de 2026

Nº 24064/2026

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Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura parcial ou total de edificações com vegetação, destinada a promover a redução do consumo de energia e a melhoria do isolamento térmico e contribuir para a biodiversidade local.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes, especialmente:
Iincentivar a utilização de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IIpromover a conscientização da população sobre os benefícios dos telhados verdes;
IIIfomentar a capacitação de profissionais para a implementação de telhados verdes;
IVpromover a integração das políticas públicas relacionadas ao meio ambiente, urbanismo e habitação;
Vestimular a concessão de incentivos fiscais para a instalação de telhados verdes em edificações;
VIestimular a criação de linhas de crédito e financiamento facilitados para a implementação de telhados verdes;
VIIestimular a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e formação de profissionais na área;
VIIIpriorizar, nos projetos de edificações públicas novas ou que passarão por grandes reformas, a inclusão, sempre que tecnicamente viável, de telhados verdes.
Art. 3.
As diretrizes técnicas para a implementação de telhados verdes a serem observadas em todas as edificações que adotem esta solução serão definidas de acordo com a conveniência e oportunidade pelo órgão competente.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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