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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24056, de 30 de janeiro de 2026

Nº 24056/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O concurso “Comida di Buteco”, realizado, anualmente, no mês de abril, fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2.
O concurso “Comida di Buteco” fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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