A Lei nº 21.021, de 08 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º .........................................
Parágrafo únicoA política mencionada no caput será norteada pelos princípios da sustentabilidade, inclusão social e inovação, buscando promover um desenvolvimento equitativo e duradouro para todas as regiões do Estado.” (NR)
“Art. 2º ............................................ Adicionalmente às audiências públicas do caput, serão promovidas consultas públicas online para ampliar a participação da sociedade nas discussões e decisões relacionadas à implementação da política.” (NR)
Ipromover ampla colaboração entre os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e os municípios;
IIincentivar o mapeamento de oportunidades de negócio, no interior do Estado, com especial atenção às potencialidades de cada região;
IIIpossibilitar incentivos e investimentos nas economias regionais, com ênfase em projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e social;
IVincentivar a comunicação efetiva e transparente das atividades e dos resultados que serão alcançados, por meio de relatórios acessíveis à sociedade.” (NR)
“Art. 3º .......................................
Iestimular e apoiar a descentralização da produção industrial e agroindustrial, promovendo a criação de polos produtivos em diferentes regiões do Estado;
IImapear as atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada, priorizando aquelas que promovam inovação e agreguem valor aos produtos locais;
IIIoferecer cursos de capacitação e assistência técnica através de parcerias com entes públicos e privados, com foco no desenvolvimento de habilidades alinhadas às demandas do mercado;
IVincentivar a formalização de parcerias, colaborações técnico-operacionais ou convênios, com entes públicos e privados, nas diversas áreas, visando realizar pesquisas e análises mercadológicas, com ênfase em estudos que impulsionem a inovação e competitividade;
Vestimular a aquisição de linhas de crédito e/ou incentivos, a serem destinados aos setores produtivos e de serviços no interior do Estado, com critérios claros de distribuição e acompanhamento de resultados.” (NR)
“Art. 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 5º Para a efetiva Política Estadual, serão realizadas audiências públicas mensais para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, bem como ao Governo do Estado de Goiás, que regulamentará esta Lei e estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.