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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24036, de 14 de janeiro de 2026

Nº 24036/2026

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Art. 1.
A utilização de som automotivo no Estado de Goiás poderá ocorrer:
Iem festividades oficiais ou incluídas no calendário cultural do município; ou
IIem outros eventos de natureza privada.

Disciplina o uso de som automotivo no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para a utilização do som automotivo em festividades oficiais ou incluídas no calendário cultural do município, previstas no art. 1º, inciso I, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes regras:
Ideverá ter autorização expressa e específica, emitida pelo órgão municipal competente, com as seguintes informações:
a)a data, o horário e o local do evento;
b)os veículos que serão utilizados no evento, com a identificação de sua placa, bem como de seu proprietário ou condutor;
c)os limites máximos de pressão sonora, em decibéis, previstos na legislação pertinente, os horários permitidos e demais condições técnicas de funcionamento;
IIatendimento integral à legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente normas ambientais, de trânsito e códigos de postura.
Art. 3.
Para a utilização do som automotivo em outros eventos de natureza privada, previstos no art. 1º, inciso II, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes regras:
Ideverá ter autorização expressa e específica, emitida pelo órgão municipal competente, com as seguintes informações:
a)a data, o horário e o local do evento;
b)os veículos que serão utilizados no evento, com a identificação de sua placa, bem como de seu proprietário ou condutor;
c)os limites máximos de pressão sonora, em decibéis, previstos na legislação pertinente, os horários permitidos e demais condições técnicas de funcionamento;
IIatendimento integral à legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente normas ambientais, de trânsito e códigos de postura;
IIIcontratação, pelo organizador do evento, de bombeiro civil e de empresa de segurança registrada nos órgãos competentes.
Art. 4.
A autorização de que tratam o art. 2º, inciso I, e art. 3º, inciso I, deverá ser comunicada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e à Polícia Militar do Estado de Goiás, no prazo mínimo de 14 (quatorze) dias que antecedem a data do evento.
Art. 5.
Ficam proibidos:
Io uso de som automotivo em desacordo com os limites de emissão sonora estabelecidos pelo órgão competente;
IIa utilização de paredões de som ou equipamentos similares fora de áreas expressamente autorizadas pelo município.
Art. 6.
Os municípios poderão estabelecer normas complementares para a emissão de autorizações e para a fiscalização, respeitados os parâmetros mínimos previstos nesta Lei.
Art. 7.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta, a ser definida em regulamento pelo órgão municipal competente;
IIIapreensão do equipamento sonoro, que será liberado somente com o pagamento da multa;
IVsuspensão ou cancelamento da autorização municipal.
Art. 8.
Os casos omissos serão regulamentados pelo município onde for localizado o evento.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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