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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23997, de 30 de dezembro de 2025

Nº 23997/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria e denomina o estabelecimento de ensino que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 24.142, de 18-3-26.

Dá denominação ao próprio público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e denominado, na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Colégio Estadual Professor Arquidones Bites Leão Leite, situado no Município de Trindade/GO.

- Redação dada pela Lei nº 24.142, de 18-3-26.

Art. 1.
Fica denominada PROFESSOR ARQUIDONES BITES a escola estadual situada na Rua SB-49M, Quadra 98, S/N, APM 02, Residencial São Bernardo II, CEP 75381-142, no Município de Trindade/GO.

Art. 2º A denominação atribuída ao colégio estadual de que trata o art. 1º será utilizada em todas as suas referências oficiais, materiais de divulgação, placas indicativas e documentos administrativos.

- Redação dada pela Lei nº 24.142, de 18-3-26.

Art. 2.
A denominação atribuída à escola estadual de que trata o art. 1º será utilizada em todas as suas referências oficiais, materiais de divulgação, placas indicativas e documentos administrativos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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