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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23987, de 30 de dezembro de 2025

Nº 23987/2025

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Autoriza a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA a alienar, por doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Rio Verde/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA a alienar o imóvel de sua propriedade especificado no Anexo Único desta Lei, por doação onerosa, ao Município de Rio Verde/GO, CNPJ nº 02.056.729/0001-05, possibilitada pela Lei municipal nº 7.777, de 12 de dezembro de 2025.
Art. 2.
O imóvel em doação está avaliado em R$ 13.286.562,95 (treze milhões, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme o Laudo de Avaliação nº 131/2025, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3.
O imóvel de que trata esta Lei destina-se à implementação de políticas públicas voltadas à população idosa, incluída a construção de um parque com estrutura destinada à promoção da saúde, do esporte, da cultura, do lazer e do bem-estar desse público-alvo no Município de Rio Verde/GO.
Art. 4.
A doação autorizada será realizada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel e das benfeitorias porventura existentes ao doador no caso de descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei ou de desvio de finalidade, sem direito à indenização.
Parágrafo únicoA reversão prevista no caput deste artigo terá eficácia independentemente de interpelação judicial, mediante simples ato declaratório do doador e averbação na matrícula imobiliária.
Art. 5.
O Município de Rio Verde deverá iniciar a execução da finalidade prevista no art. 3º desta Lei no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão.
Art. 6.
Todas as despesas decorrentes da utilização, da manutenção, da conservação, dos tributos, das taxas e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel doado correrão por conta exclusiva do donatário, sem qualquer ônus ao Estado de Goiás.
Art. 7.
Para a formalização da doação de que trata esta Lei, deverá ser observada a vedação temporal especificada na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL A SER DOADO

Imóvel objeto de doação onerosa ao Município de Rio Verde/GOImóvel objeto de doação onerosa ao Município de Rio Verde/GO
DENOMINAÇÃOÁrea urbana
ÁREA10.248 m²
LOCALIZAÇÃORua Dário Alves Paiva, Quadra 24, Bairro Jardim Goiás, 75.901-010, Rio Verde/GO
PROPRIETÁRIOAgência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA
MATRÍCULANº 45.953 – Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Rio Verde/GO
MEMORIAL DESCRITIVOAssim se descreve: “quadra 24 contendo a área total de 10.248 metros quadrados, sendo: 84,00 metros de largura e 122,00 metros de cumprimento”.

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