Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23986, de 23 de dezembro de 2025
Nº 23986/2025
Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny, a ser celebrado, anualmente, em 15 de novembro.
Art. 2.
O Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny tem como objetivos:
Ireconhecer e oficializar o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Bdeburè da Etnia Iny como data comemorativa, com a inclusão desse evento no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás;
IIpromover o respeito à diversidade étnica e cultural pelo reconhecimento da Aldeia Bdeburè como marco de resistência e reorganização identitária;
IIIincentivar eventos educativos, culturais e históricos sobre a Etnia Iny e o significado da Aldeia Bdeburè para essa etnia, com o envolvimento da comunidade indígena, das instituições públicas e da sociedade em geral;
IVcombater o preconceito e a invisibilidade histórica desse grupo, para promover uma sociedade mais inclusiva e respeitosa aos direitos dos povos originários; e
Vapoiar políticas públicas voltadas à diversidade étnico-cultural, com foco na inclusão, no reconhecimento e na reparação histórica.
Art. 3.
As instituições de ensino das redes pública e privada poderão incluir, em seus calendários escolares, atividades educativas que abordem a história e a cultura dos povos indígenas, especialmente do povo Iny.
Parágrafo únicoA inclusão no calendário escolar de que trata o caput deverá ocorrer sob a coordenação ou supervisão da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as diretrizes da política educacional nacional.
Art. 4.
O Poder Executivo, em colaboração com as lideranças indígenas, as organizações da sociedade civil e as instituições afins, poderá promover eventos comemorativos e ações de valorização cultural, para garantir a participação ativa da comunidade Iny na organização e na execução das atividades relacionadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado