Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23982, de 23 de dezembro de 2025
Nº 23982/2025
Institui o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny, a ser celebrado, anualmente, em 12 de setembro.
Art. 2.
O Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny tem como objetivos:
Ireconhecer e oficializar o Dia Estadual da Fundação da Aldeia Buridina da Etnia Iny como data comemorativa, com o devido destaque no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás;
IIpromover a conscientização sobre a importância histórica, cultural e social das comunidades indígenas, com o destaque de seu papel fundamental na formação das identidades goiana e brasileira;
IIIvalorizar e divulgar a cultura, as tradições e as contribuições dos povos indígenas, para a preservação de seus saberes, suas práticas e seus patrimônios imateriais;
IVestimular a realização de eventos educativos e culturais que celebrem a data, com o fomento ao conhecimento e ao respeito às heranças culturais indígenas na sociedade goiana; e
Vfortalecer a identidade indígena para combater o preconceito, a discriminação racial e cultural e para promover a igualdade, a inclusão e o respeito às diferenças.
Art. 3.
Recomenda-se que as instituições de ensino das redes pública e privada incluam, em seus calendários escolares, atividades educativas que abordem a história e a cultura dos povos indígenas, especialmente do povo Iny.
Parágrafo únicoA inclusão recomendada no caput deste artigo deve ocorrer sob a coordenação ou a supervisão da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as diretrizes da política educacional nacional.
Art. 4.
O Poder Executivo, em colaboração com as lideranças indígenas, as organizações da sociedade civil e as instituições afins, poderá promover eventos comemorativos e ações de valorização cultural, para garantir a participação ativa da comunidade Iny na organização e na execução das atividades relacionadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado