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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23964, de 20 de dezembro de 2025

Nº 23964/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica com patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Festa da Mangaba, realizada, anualmente, no segundo final de semana do mês de novembro, no Santuário de Nossa Senhora da Abadia do Muquém, Município de Niquelândia/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

CRISTÓVÃO TORMIN

Deputado Estadual

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