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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23963, de 20 de dezembro de 2025

Nº 23963/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política pública instituída por esta Lei objetiva promover a sustentabilidade ambiental no planejamento, na realização e na avaliação de eventos esportivos empreendidos no Estado de Goiás.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes, especialmente:
Iincentivar a adoção de critérios ambientais visando garantir a sustentabilidade ambiental de eventos esportivos, como a gestão de resíduos, reciclagem, redução do uso de plásticos descartáveis e outras práticas sustentáveis;
IIincentivar a adoção de requisitos específicos de sustentabilidade ambiental para a obtenção de licenças para a realização de eventos esportivos;
IIIpromover a redução do desperdício de recursos naturais e o uso eficiente da energia;
IVestimular a utilização de transporte público ou alternativas sustentáveis para o deslocamento das pessoas participantes de eventos esportivos;
Vincentivar o uso de materiais recicláveis e biodegradáveis na produção de equipamentos e infraestrutura para os eventos;
VIpromover a educação e a conscientização dos participantes e espectadores dos eventos esportivos sobre a importância da sustentabilidade ambiental;
VIIestimular parcerias entre o setor público e privado para implementar iniciativas sustentáveis em eventos esportivos, aproveitando recursos e conhecimentos de ambas as esferas; e
VIIIincentivar a inovação e a adoção de tecnologias sustentáveis.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Realização de Eventos Esportivos Verdes, especialmente:
Iincentivar a criação de programas de incentivo fiscal para a organização de eventos esportivos verdes;
IIestimular a promoção de parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada para a realização de eventos esportivos verdes;
IIIdesenvolver e aplicar certificação ambiental de eventos esportivos que respeitem e promovam critérios de sustentabilidade ambiental, por meio, em especial, de selos de certificação;
IVincentivar a adoção de normas internacionais relacionadas a eventos esportivos sustentáveis, destacando a posição do Estado de Goiás no cenário global e contribuindo para o cumprimento de compromissos ambientais assumidos pelo país em fóruns internacionais;
Vincentivar a formação e a capacitação de gestores e organizadores de eventos esportivos, abordando práticas de sustentabilidade e gestão ambiental aplicáveis a tais eventos; e
VIfomentar a capacitação técnica e profissional dos agentes públicos que atuem em eventos esportivos.
Art. 5.
O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da política pública instituída por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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