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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23953, de 17 de dezembro de 2025

Nº 23953/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 22.230, de 24 de agosto de 2023, que institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 22.230, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................

................................................................

IVincentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender, de forma multidisciplinar e livre de preconceitos, às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

.................................................................................

VIestimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, bem como de outras formas de tratamento, a serem utilizadas sempre que houver indicação, levando-se em consideração a diversidade das experiências das mulheres; .................................................................................
VIIIestimular a adoção de ações específicas voltadas para mulheres em situações de vulnerabilidade social, a exemplo daquelas em situação de rua, mulheres negras, indígenas e LGBTQIA+, de forma a ampliar seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde;
IXestimular o alinhamento e a integração da Política Estadual instituída por esta Lei com outras políticas de saúde da mulher;
Xestimular o acesso equitativo aos serviços de saúde voltados para o climatério e a menopausa, independentemente da localização geográfica, renda ou condição social;
XIestimular a realização de exames complementares que auxiliem o diagnóstico e o tratamento do climatério;
XIIestimular a disponibilização de medicamentos hormonais e não hormonais e tratamentos alternativos que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatério, bem como os efeitos colaterais da reposição hormonal clássica;
XIIIestimular a realização de parcerias com órgãos públicos, organização da sociedade civil, universidades e com a iniciativa privada, de forma a se aperfeiçoar o cumprimento desta Lei;
XIVestimular a criação de uma caderneta da mulher no climatério e na menopausa, que conterá informações sobre consultas, exames e orientações realizadas.” (NR)

“Art. 4º-A (VETADO).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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