Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23948, de 17 de dezembro de 2025
Nº 23948/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Combate à Evasão Escolar de Mães e Pais Adolescentes.
Institui a Política Estadual de Combate à Evasão Escolar de Mães e Pais Adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a capacitação de professores e profissionais da educação para lidar com a realidade específica dos pais e mães adolescentes;
IIestimular o apoio psicossocial e a orientação familiar para os pais e mães adolescentes, visando à promoção de relações saudáveis e ao fortalecimento do vínculo familiar;
IIIestimular a permanência escolar por meio de bolsas de estudo, auxílio-creche, transporte escolar acessível e flexibilização de horários;
IVestimular a participação ativa de pais ou responsáveis na vida escolar de seus filhos que sejam pais e mães adolescentes, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e participação em eventos escolares;
Vestimular a articulação com serviços de saúde para garantir o acesso dos pais e mães adolescentes aos cuidados médicos adequados, planejamento familiar e métodos contraceptivos;
VIestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para implementar as diretrizes previstas nesta Lei;
VIIestimular a conscientização da população jovem sobre o valor da educação;
VIIIestimular a adoção de medidas de acolhimento da adolescente grávida na escola, em especial disponibilizando condições de acesso e permanência;
IXestimular a disponibilização de condições adequadas para aleitamento materno de filhos de mães estudantes;
Xestimular a busca ativa de adolescentes que tenham abandonado a escola, especialmente daquelas que estejam grávidas ou sejam mães;
XIestimular o combate ao preconceito contra alunas adolescentes que estejam gestantes ou sejam mães.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual