Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23938, de 11 de dezembro de 2025
Nº 23938/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Literatura Goiana, que tem por objetivos:
Ivalorizar a literatura produzida no Estado de Goiás;
IIincentivar a leitura de obras de autores goianos;
IIIpreservar a cultura literária goiana como patrimônio cultural do Estado.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Literatura Goiana.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular o acesso facilitado às obras produzidas em Goiás;
IIestimular a produção literária no Estado, por meio do incentivo aos novos escritores e do apoio aos já estabelecidos;
IIIestimular a disponibilização de obras literárias goianas nas escolas e bibliotecas públicas;
IVestimular a ampla divulgação do trabalho dos escritores goianos em eventos, meios de comunicação e canais digitais;
Vestimular a adoção de medidas que permitam a interação do público com os escritores, como palestras, rodas de conversa e oficinas;
VIestimular a adoção de projetos com foco na formação e capacitação dos escritores para desenvolvimento de suas habilidades técnicas;
VIIestimular a inclusão de livros de autores goianos na lista de leitura escolar;
VIIIincentivar a visita de escritores goianos recém-publicados nas escolas para divulgação de suas obras literárias;
IXestimular a criação de clubes de leitura que permitam a discussão dos livros que retratam a história do Estado.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual