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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23937, de 11 de dezembro de 2025

Nº 23937/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Salvaguarda e Incentivo à Capoeira, que tem por objetivos:
Isalvaguardar e incentivar a roda e o ofício dos mestres tradicionais da capoeira;
IIincentivar as redes pública e privada de ensino a implementarem programas de capoeira em seu conteúdo pedagógico;
IIIpromover a produção, promoção e comercialização de bens e serviços relacionados à capoeira.

Institui a Política Estadual de Salvaguarda e Incentivo à Capoeira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
Ireconhecimento da capoeira como atividade educativa, cultural e de esporte de participação;
IIreconhecimento da capoeira como atividade multidisciplinar, com modalidades e estilos próprios;
IIIreconhecimento dos elementos históricos e culturais afro-brasileiros que compõem a capoeira, cujas características fundamentais devem ser preservadas;
IVreconhecimento da comunidade da capoeira como legítima interessada, que deverá ser consultada sobre quaisquer medidas que interfiram em suas práticas.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a formação e intercâmbios de capoeiristas;
IIincentivar a inclusão do ensino da capoeira no currículo escolar;
IIIestimular a realização de pesquisas, estudos e divulgação de conhecimentos sobre a capoeira;
IVestimular a realização de eventos como rodas de capoeira, oficinas, cursos e seminários;
Vestimular a produção de materiais didáticos e audiovisuais;
VIestimular e apoiar as atividades dos mestres tradicionais de capoeira;
VIIestimular a criação de programas de incentivo à capoeira nas escolas e estabelecer parcerias com associações ou entidades representativas dos mestres de capoeira;
VIIIestimular os municípios goianos a adotarem medidas para criação de programas e projetos de salvaguarda e incentivo da capoeira, respeitadas suas peculiaridades locais.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MAURO RUBEM

Deputado Estadual

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