Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23933, de 11 de dezembro de 2025
Nº 23933/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da Ocorrência de Incêndios em suas Propriedades, que tem por objetivos:
Iauxiliar a reconstrução e recuperação do solo utilizado para pastagens ou agricultura; e
IIgarantir a continuidade das atividades produtivas no campo.
Institui a Política Estadual de Apoio ao Produtor Rural em razão da Ocorrência de Incêndios em suas Propriedades.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a adoção de medidas de prevenção contra novos incêndios nas áreas de risco;
IIestimular a adoção de medidas de recuperação ambiental nas áreas atingidas, bem como o apoio para sua implementação;
IIIestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para:
a)a disponibilização de apoio logístico e financeiro aos produtores rurais cujas propriedades foram atingidas por incêndio;
b)a implantação de sistema de monitoramento via câmeras nas rodovias para mapear novos focos de incêndio;
IVestimular a adoção de medidas para identificação e cadastramento dos produtores rurais cujas propriedades foram atingidas por incêndio;
Vestimular a liberação de crédito emergencial para recuperação das lavouras, pastagens e infraestrutura;
VIestimular a disponibilização de insumos agrícolas para replantio e manejo do solo, ou, ainda, a celebração de parceria com empresas de nutrição animal e de insumos agropecuários para que os produtores tenham desconto na compra de itens necessários para a reconstrução de suas lavouras e pastos;
VIIestimular a realização de mutirões para limpeza e recuperação de áreas afetadas;
VIIIestimular a disponibilização de palestras, cursos e orientação sobre o manejo correto do solo para recomposição de sua fertilidade;
IXestimular a adoção de gestão integrada das ações de resposta aos incêndios em caráter emergencial;
Xestimular a implementação de uma plataforma comum na internet para disponibilização e compartilhamento de informações sobre queimadas;
XIestimular a promoção da educação ambiental como instrumento eficaz de gestão para as políticas públicas voltadas ao meio ambiente, com vistas à mudança de comportamento da população;
XIIestimular a adoção de práticas alternativas e sustentáveis de manejo do solo;
XIIIestimular a realização de estudos, pesquisas, bem como de projetos científicos e tecnológicos que tenham por objeto a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais;
XIVestimular a análise de impactos dos incêndios nas áreas rurais sobre o uso da terra e a conservação dos ecossistemas;
XVestimular a adoção de medidas que minimizem as perdas de produção causadas pelos incêndios nas áreas rurais, bem como a manutenção e recuperação da produção nas propriedades atingidas;
XVIestimular a disponibilização de assistência técnica aos produtores rurais afetados por incêndios.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LUCAS DO VALE
Deputado Estadual