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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23920, de 4 de dezembro de 2025

Nº 23920/2025

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Institui o Dia Estadual do Profissional Químico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Profissional Químico, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho.
Art. 2.
No Dia Estadual do Profissional Químico, poderão ser realizadas as seguintes atividades, inclusive em parceria com entidades representativas, instituições de ensino, setor produtivo e sociedade civil:
Iseminários, palestras e oficinas que ressaltem o papel da Química nas áreas da saúde, meio ambiente, agronegócio, indústria, pesquisa e educação;
IIcampanhas de divulgação sobre a importância estratégica do profissional químico para o desenvolvimento sustentável;
IIIexposições, premiações e homenagens a personalidades, equipes ou instituições com atuação destacada na área da Química, no Estado de Goiás.
Art. 3.
O Dia Estadual do Profissional Químico fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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