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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23916, de 4 de dezembro de 2025

Nº 23916/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente e à Logística Reversa Digital, que tem por objetivos promover:
Io descarte ambientalmente adequado de dispositivos eletrônicos e a educação sustentável;
IIa preservação ambiental, dos recursos naturais e da saúde pública;
IIIa redução de emissão dos gases de efeito estufa;
IVa economia circular;
Va geração de empregos.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente e à Logística Reversa Digital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iincentivar a reciclagem e o reaproveitamento de componentes eletrônicos;
IIestimular a criação, em parceria com a iniciativa privada, de pontos de coleta e sistemas de logística reversa;
IIIestimular a criação de campanhas de conscientização sobre a importância do consumo consciente e do descarte adequado de eletrônicos;
IVestimular a capacitação de educadores para a disseminação de práticas sustentáveis no uso da tecnologia;
Vestimular a criação de projetos de pesquisa e inovação que visem à melhoria dos processos de reciclagem e reaproveitamento de resíduos eletrônicos;
VIestimular a celebração:
a)de acordos setoriais com fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para a realização da logística reversa, com a definição de metas de recolhimento e reciclagem;
b)de parcerias ou convênios com a organização da sociedade civil, bem como com instituições de ensino, que tenham por objeto a fiel execução desta Lei;
c)de parcerias público-privadas com o objetivo de facilitar o processo logístico;
d)de parcerias ou convênios com cooperativas que tenham propósitos ambientais, para auxiliar na realização da logística reversa;
VIIestimular a realização de esforços colaborativos entre governo, empresas e consumidores com vistas à criação de um sistema mais eficiente e sustentável para gerenciar o resíduo eletrônico;
VIIIestimular a concessão de incentivos fiscais e de linhas de financiamento para empresas e organizações que aderirem às práticas de logística reversa e de educação digital sustentável;
IXestimular a adoção de gestão sustentável por parte das empresas fabricantes de eletrônicos, inclusive a realização de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
Xestimular a adoção da TI Verde;
XIestimular a formação de uma rede eficiente de coleta dos resíduos eletrônicos.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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