Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23906, de 2 de dezembro de 2025
Nº 23906/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual “Terceira Idade em Ação”, que tem por objetivos:
Ipromover a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
IIestimular a autonomia da pessoa idosa.
Institui a Política Estadual “Terceira Idade em Ação”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a capacitação, a requalificação profissional e a educação continuada da pessoa idosa;
IIestimular a adaptação e criação de condições de trabalho à pessoa idosa, de forma a torná-la mais flexível, inclusive por meio da disponibilização do trabalho remoto;
IIIcombater a discriminação e a exclusão social e estimular a contratação da pessoa idosa;
IVestimular a adoção de medidas que promovam a autonomia, integração e participação da pessoa idosa na sociedade por meio de sua inserção no mercado de trabalho;
Vestimular a pessoa idosa no pleno exercício de sua cidadania;
VIestimular a adequação do mercado de trabalho por meio da geração de novas vagas de emprego para suprir a crescente demanda da pessoa idosa;
VIIestimular a eliminação de barreiras tecnológicas para aumentar a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
VIIIestimular a adoção de medidas que promovam a melhora nas condições de saúde e qualidade de vida da pessoa idosa, por meio do trabalho formal remunerado;
IXestimular a adoção de medidas que promovam a diversidade e inclusão para promover a igualdade de oportunidades à pessoa idosa e aos jovens;
Xestimular a cultura inclusiva, por meio do reconhecimento profissional da contribuição da pessoa idosa e de sua escuta ativa, de forma a facilitar sua integração nas equipes profissionais.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual