Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23905, de 2 de dezembro de 2025
Nº 23905/2025
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a prestação de assistência religiosa (capelania) nas entidades hospitalares públicas e privadas, clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lar de idosos, casas de recuperação e congêneres do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA assistência religiosa de que trata esta Lei consiste no atendimento religioso voluntário ao paciente internado, respeitada a liberdade de crença dos envolvidos e observado o art. 5º, VI e VII, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e demais locais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Fica assegurado ao assistente religioso ou espiritual o acesso aos hospitais públicos ou privados, clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lar de idosos, casas de recuperação e congêneres para prestar atendimento religioso ao paciente, ao internado e seus familiares.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se assistente religioso ou espiritual o ministro de culto ou outra pessoa idônea que tenha sido indicada por uma organização ou entidades religiosas para prestar a assistência de que trata esta Lei.
§ 2ºFica assegurado ao assistente religioso ou espiritual o direito ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos, bem como de portar objetos litúrgicos e de culto, desde que não coloquem em risco a saúde do paciente, da família e dos profissionais.
Art. 3.
A assistência religiosa e espiritual de que trata esta Lei será prestada por solicitação do paciente ou, quando este não a possa solicitar e se presuma ser essa sua vontade, de seus familiares ou, ainda, na falta desses, de outros que lhe tenham alguma proximidade.
Art. 4.
A assistência religiosa ou espiritual poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, em dias úteis, feriados e finais de semana, de acordo com a vontade do paciente e da gravidade de seu estado, sem prejuízo ao repouso dos demais pacientes e à prestação dos cuidados de saúde.
Parágrafo únicoO indeferimento do acesso do assistente religioso ou espiritual será precedido de decisão fundamentada, por escrito, assinada pelo médico e timbrada pela unidade hospitalar, comunicada ao assistente religioso ou espiritual, ao paciente e seus familiares.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviço de assistência religiosa, entre outros, garantida a diversidade religiosa:
Io aconselhamento;
IIa orientação aos pacientes, em tom de voz que não incomode outros pacientes;
IIIa administração aos católicos dos sacramentos do batismo, eucaristia, reconciliação, unção dos enfermos e matrimônio;
IVas leituras e os estudos bíblicos, em tom de voz que não incomode outros pacientes;
Vas demais cerimônias de qualquer religião ou culto, desde que não atentem contra a higienização do ambiente, não alterem a rotina dos demais pacientes, nem incomodem com volumes incompatíveis com o ambiente.
Art. 6.
O serviço de prestação de assistência religiosa ou espiritual tem caráter voluntário e não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com o local de atendimento.
Art. 7.
O assistente religioso ou espiritual deverá portar documento de credenciamento, expedido pela organização ou entidade religiosa, acompanhado de documento de identificação civil com foto, que será apresentado sempre que solicitado por funcionário, empregado ou paciente.
Art. 8.
O assistente religioso ou espiritual deverá, no âmbito de sua atividade, respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos demais pacientes, profissionais de saúde, funcionários e voluntários da unidade atendida.
Art. 9.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a disponibilizar ao público e aos seus servidores, em local visível e de fácil acesso, uma cópia desta Lei.
Art. 10.
descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Iadvertência, por escrito;
IImulta, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier a substituí-lo, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados pela aplicação da multa serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 21.017, de 26 de maio de 2021.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual