Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23883, de 28 de novembro de 2025
Nº 23883/2025
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição – SOS STALKING.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição – SOS STALKING, que tem por objetivos:
Iprevenir e combater a prática do crime de perseguição;
IIvalorizar o direito à integridade física e psicológica, à capacidade de locomoção, à liberdade e à privacidade.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a conscientização da população sobre a existência do crime de perseguição, bem como as formas de identificação e combate;
IIestimular a adoção de medidas de combate às violências física e psicológica, associadas à perseguição;
III(VETADO);
IVestimular a adoção de medidas de apoio às vítimas do crime de perseguição;
Vestimular o atendimento às vítimas do crime de perseguição por profissionais capacitados para adotar as medidas necessárias à sua proteção.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado