Fica instituída a exigência de implantação do Programa de Integridade pelas empresas e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que contratarem ou firmarem ajustes de forma colaborativa com a administração pública do Estado de Goiás, na forma disciplinada nesta Lei.§ 1ºA exigência de que trata o caput deste artigo aplica-se aos contratos e aos demais ajustes:
Icujos valores anuais sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
IIcujo prazo seja igual ou superior a cento e oitenta dias.
§ 2ºO valor previsto no inciso I do § 1º do caput deste artigo poderá ser atualizado por índice oficial, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºFica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, também aos órgãos autônomos, a adesão total ou parcial aos termos desta Lei, desde que editem seus respectivos atos para esse fim.
§ 4ºA implantação do Programa de Integridade no âmbito das empresas e das entidades privadas mencionadas no caput deste artigo, se já não houver sido anteriormente instituído, ocorrerá no prazo de seis meses a partir da data de celebração do contrato ou do ajuste.
§ 5ºAs empresas e as entidades privadas sem fins lucrativos mencionadas no caput deste artigo abrangem:
Ias pessoas jurídicas de natureza empresária;
IIas sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
IIIos consórcios públicos;
IVas fundações;
Vas associações;
VIas organizações da sociedade civil;
VIIas organizações sociais;
VIIIas organizações da sociedade civil de interesse público;
IXas sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente; e
Xas outras entidades sem fins lucrativos.
§ 6ºA aplicação desta Lei às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias deverá observar o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 7ºA implantação do Programa de Integridade de que trata esta Lei:
Inão se aplica aos contratos e aos ajustes celebrados e com a vigência anterior à entrada em vigor desta Lei; e
IIaplica-se aos termos aditivos de prorrogação que forem celebrados após a vigência desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos no art. 3º, também desta Lei, excetuados os termos aditivos e apostilamentos não relacionados à prorrogação de vigência do contrato ou do ajuste.
§ 8ºMantêm-se a obrigatoriedade e a disciplina legal do Programa de Integridade nos contratos e nos ajustes que, sem enquadramento nos parâmetros estabelecidos no art. 3º desta Lei, tenham sido celebrados em conformidade com outras exigências ou disposições legais que prevejam sua implantação obrigatória.