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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23859, de 19 de novembro de 2025

Nº 23859/2025

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Estabelece regras a serem atendidas pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviço de hospedagem de animais domésticos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de hospedagem de animais domésticos atenderão às seguintes regras:
Ipossibilitar aos proprietários de cães e gatos conhecer a estrutura do local, bem como as áreas das quais o animal de estimação usufruirá e em que se acomodará;
IIinstalar sistema de monitoramento por câmeras em suas dependências;
IIIdisponibilizar água potável aos animais domésticos hospedados;
IVregistrar com documentos e comunicar aos tutores eventual acidente que envolva seus animais de estimação, durante sua estadia.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, são considerados animais domésticos cães e gatos, de pequeno a grande porte.
Art. 2.
As gravações obtidas por meio das câmeras de monitoramento de que trata o inciso II do art. 1º serão armazenadas por 6 (seis) meses, contados da realização dos serviços, e a cópia das gravações será fornecida pelo estabelecimento ao cliente, quando solicitada, no prazo de até 2 (dois) dias.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada ocorrência, duplicado, em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados pelas multas serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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