Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23853, de 19 de novembro de 2025

Nº 23853/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 52. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 52.
Ficam nomeados substitutos tributários nas operações com energia elétrica, desde a produção ou a importação até o consumo:
Ino ambiente de contratação regulada, a empresa distribuidora de energia elétrica relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subsequentes; e
IIno ambiente de contratação livre:
a)a empresa distribuidora de energia elétrica relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subsequentes quanto aos valores e aos encargos cobrados pela operação da rede ou da linha de distribuição à qual estiver conectado o destinatário; e
b)o destinatário conectado:

1. à rede de distribuição operada por distribuidora, que, por força da execução de contrato de conexão e do uso da rede de distribuição dela, receber em condições de consumo energia elétrica adquirida de terceiros, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores, ressalvado o disposto na alínea ‘a’ deste inciso; e

2. diretamente à rede básica de transmissão e que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.

§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o imposto deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final e pago por ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora. -A Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do fornecimento de energia elétrica ou da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, conforme o disposto em regulamento.
§ 2ºÉ assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás quando nele ocorrer o consumo da energia elétrica.

...................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.