Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23851, de 14 de novembro de 2025
Nº 23851/2025
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual “Dirija como uma Mulher”.
Institui a Campanha Estadual “Dirija como uma Mulher”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Campanha Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:
Ienfrentar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no trânsito;
IIempoderar a mulher por meio de informações e acesso aos seus direitos;
IIIgarantir os direitos da mulher no âmbito de todas as relações e, sobretudo, no que se refere ao seu direito de dirigir sem preconceito;
IVassegurar à mulher condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, do direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, bem como à convivência familiar e comunitária.
Art. 3.
A Campanha Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular o enfrentamento ao assédio, ao preconceito de gênero e a outros atos discriminatórios contra a mulher, por meio da educação em direitos;
IIestimular a divulgação de informações sobre o assédio, o preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra a mulher no trânsito;
IIIestimular a divulgação dos telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento à mulher, por meio de cartazes informativos sobre a Campanha Estadual “Dirija como uma Mulher”;
IVincentivar a denúncia das condutas de assédio e preconceito de gênero;
Vestimular a conscientização do público e dos profissionais sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos contra a mulher no volante;
VIestimular o acesso aos materiais dos órgãos públicos que versem sobre acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher no trânsito;
VIIestimular a realização de campanhas educativas de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória praticada contra a mulher no trânsito.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JOSÉ MACHADO
Deputado