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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23841, de 14 de novembro de 2025

Nº 23841/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo, que tem por objetivo promover ações integradas entre instituições públicas e privadas goianas e portuguesas, com vistas ao:
Idesenvolvimento de ecossistemas de inovação;
IIestímulo à criação de startups e empresas de base tecnológica; e
IIIfortalecimento das relações comerciais, culturais, educacionais e científicas entre o Estado de Goiás e Portugal.

Institui a Política Estadual de Cooperação Luso-Goiana para Inovação e Empreendedorismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a cooperação técnico-científica entre instituições de ensino, pesquisa, inovação e empreendedorismo do Estado de Goiás e de Portugal;
IIestimular a realização de missões empresariais, acadêmicas e institucionais entre o Estado de Goiás e Portugal;
IIIincentivar a internacionalização de startups e de micro e pequenas empresas goianas com potencial de atuação no mercado português;
IVincentivar a instalação, no Estado de Goiás, de startups, empresas e centros de inovação de origem portuguesa;
Vestimular a adoção de medidas voltadas à qualificação profissional, ao intercâmbio de talentos e à formação de lideranças empreendedoras com base na inovação;
VIestimular o compartilhamento de boas práticas em políticas públicas de fomento ao empreendedorismo e à transformação digital;
VIIdesenvolver estratégias de atração de investimentos bilaterais e de integração produtiva entre o Estado de Goiás e Portugal;
VIIIestimular a elaboração de projetos conjuntos entre instituições goianas e portuguesas, nas áreas de inovação, tecnologia e empreendedorismo;
IXestimular a concessão de bolsas e auxílios financeiros para participação em programas de intercâmbio, feiras internacionais, capacitações e rodadas de negócios;
Xestimular a realização de eventos de caráter bilateral, como conferências, seminários, semanas temáticas, feiras e workshops;
XIestimular a celebração de acordos de cooperação, termos de parceria, convênios e protocolos de intenções com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a execução das ações previstas na Política Estadual instituída por esta Lei;
XIIestimular a adoção de ações coordenadas entre o Poder Público estadual e:
a)o Consulado de Portugal em Goiânia e demais representações diplomáticas portuguesas;
b)instituições de ciência, tecnologia e inovação (ICTs), universidades e centros de pesquisa;
c)entidades de fomento e apoio ao empreendedorismo, como SEBRAE, FAPEG, SEDI, parques tecnológicos, aceleradoras e incubadoras;
d)federações, associações e câmaras de comércio e indústria;
e)órgãos e entidades do Governo de Portugal com atuação voltada à inovação, ao empreendedorismo e à cooperação internacional;
f)organismos multilaterais que promovam a cooperação entre países de língua portuguesa.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado

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