A Lei nº 21.781, de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 6º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público:
Ipoderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás; e
IIinstituirá Protocolo de Prevenção e Resposta ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Estado de Goiás, com o objetivo de padronizar e agilizar as ações de segurança pública em tais casos.
Parágrafo únicoO Protocolo previsto no inciso II do caput terá como diretrizes, especialmente:
Iestabelecer procedimentos ágeis e eficazes para a notificação e investigação de casos de desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, garantindo a pronta atuação das autoridades competentes;
IIarticular uma rede integrada de cooperação entre órgãos de segurança pública, conselhos tutelares, escolas, unidades de saúde e outras entidades relevantes, visando à atuação conjunta e coordenada;
IIIassegurar a mobilização imediata das forças de segurança, utilizando sistemas de alerta público previsto nesta Lei, para a ampla divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos;
IVpromover campanhas educativas e de conscientização para a sociedade, orientando sobre medidas de prevenção ao desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, incentivando a participação comunitária;
Vgarantir apoio psicossocial especializado às vítimas e seus familiares, disponibilizando serviços de atendimento e acompanhamento contínuo;
VI(VETADO).” (NR)
“Art. 6º-A Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Desaparecimento e Rapto de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de maio.” (NR)