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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23821, de 10 de novembro de 2025

Nº 23821/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 21.781, de 16 de janeiro de 2023, que estabelece normas que visam à prevenção do desaparecimento de crianças e adolescentes, em suplementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.781, de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Para a máxima efetividade do que propõe esta Lei, o poder público:

Ipoderá firmar convênios com empresas concessionárias de rádio, televisão e internet que atuam no Estado de Goiás; e
IIinstituirá Protocolo de Prevenção e Resposta ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no Estado de Goiás, com o objetivo de padronizar e agilizar as ações de segurança pública em tais casos.
Parágrafo únicoO Protocolo previsto no inciso II do caput terá como diretrizes, especialmente:
Iestabelecer procedimentos ágeis e eficazes para a notificação e investigação de casos de desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, garantindo a pronta atuação das autoridades competentes;
IIarticular uma rede integrada de cooperação entre órgãos de segurança pública, conselhos tutelares, escolas, unidades de saúde e outras entidades relevantes, visando à atuação conjunta e coordenada;
IIIassegurar a mobilização imediata das forças de segurança, utilizando sistemas de alerta público previsto nesta Lei, para a ampla divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos;
IVpromover campanhas educativas e de conscientização para a sociedade, orientando sobre medidas de prevenção ao desaparecimento e rapto de crianças e adolescentes, incentivando a participação comunitária;
Vgarantir apoio psicossocial especializado às vítimas e seus familiares, disponibilizando serviços de atendimento e acompanhamento contínuo;
VI(VETADO).” (NR)

“Art. 6º-A Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Desaparecimento e Rapto de Crianças e Adolescentes, a ser realizado, anualmente, no dia 25 de maio.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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