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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23817, de 10 de novembro de 2025

Nº 23817/2025

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Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visam à apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa idosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima a pessoa idosa.
§ 1ºOs procedimentos investigatórios instaurados em sede de inquérito policial devem ser identificados com etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, e que façam referência aos termos “Prioridade – Pessoa Idosa”.
§ 2ºAs comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial serão identificadas com os termos “Prioridade – Vítima Pessoa Idosa”.
Art. 2.
A garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios prevista nesta Lei compreenderá, inclusive, a realização de exames periciais e a confecção dos respectivos laudos.
Art. 3.
Observar-se-á, na interpretação e na aplicação desta Lei, o disposto na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Goiânia, 10 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RICARDO QUIRINO

Deputado

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