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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23803, de 6 de novembro de 2025

Nº 23803/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Feira de Indústria, Comércio e Turismo, realizada no Município de Uruaçu/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Feira de Indústria, Comércio e Turismo, realizada, anualmente, no mês de setembro, no Município de Uruaçu/GO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RODRIGO FERNANDES

Deputado

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