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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23801, de 6 de novembro de 2025

Nº 23801/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Dia Estadual da Segurança e Prevenção de Acidentes no Trabalho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Segurança e Prevenção de Acidentes no Trabalho, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de julho.
Art. 2.
O Dia Estadual instituído por esta Lei tem por objetivo conscientizar trabalhadores e empregadores sobre a importância dos cuidados e das medidas de proteção para reduzir a ocorrência de acidentes no trabalho.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado

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