Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23794, de 4 de novembro de 2025
Nº 23794/2025
Dá denominação ao próprio público que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica denominada MARIA XAVIER CAIADO a Casa de Acolhida do Idoso, em construção na Avenida Ubirajara Berocan Leite, Setor Jaó, Município de Goiânia/GO.
Art. 2.
A denominação atribuída à Casa de Acolhida do Idoso de que trata o art. 1º será utilizada em todas as suas referências oficiais, materiais de divulgação, placas indicativas e documentos administrativos.
Art. 3.
As providências necessárias para a efetivação desta Lei serão adotadas pelo órgão competente, podendo inclusive ser realizado ato solene de atribuição da denominação.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 22.381, de 13 de novembro de 2023.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado