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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23792, de 3 de novembro de 2025

Nº 23792/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual “Aluno Presente”, com o objetivo de reduzir a evasão escolar no ensino médio público no Estado de Goiás.

Institui a Política Estadual “Aluno Presente”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Ievasão escolar: situação em que o aluno deixa de realizar a matrícula;
IIincentivos comportamentais: ações com o objetivo de alterar comportamentos de uma maneira previsível sem proibir quaisquer opções ou mudar significativamente seus incentivos econômicos;
IIIesforços ativos: contato com alunos e suas famílias, apresentação de programas que incentivem a permanência nos estudos e apoio psicossocial.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual “Aluno Presente”:
Iidentificar os alunos e as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IIutilizar mecanismos de incentivos comportamentais para prevenir a evasão escolar; e
IIIrealizar esforços ativos para reintegrar o aluno que abandonou a escola.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual “Aluno Presente”:
Imelhorar as taxas de evasão escolar no Estado;
IImonitorar a oferta e a qualidade do ensino, principalmente em regiões com níveis socioeconômicos mais baixos; e
IIIpromover educação igualitária e qualificada no Estado.
Art. 5.
O Estado irá monitorar e avaliar os índices de prevenção da evasão escolar, como frequência, desempenho acadêmico e outros indicadores relevantes, com o objetivo de adotar medidas preventivas e corretivas.
Art. 6.
O Estado poderá promover parcerias com organizações da sociedade civil e outros entes, visando atingir os objetivos da Política Estadual ora instituída.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Deputado

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