Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23751, de 15 de outubro de 2025
Nº 23751/2025
Dispõe sobre o reconhecimento da marcha equina e de muares como manifestação de relevância cultural e atividade esportiva de competição no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica a marcha equina e de muares reconhecida como manifestação de relevância cultural e atividade esportiva de competição no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2.
O reconhecimento da marcha equina e de muares previsto nesta Lei tem como objetivos, especialmente:
Ifomentar a prática da marcha como atividade esportiva e manifestação cultural, promovendo o desenvolvimento de habilidades interdisciplinares entre seus praticantes;
IIincentivar a participação em competições de marcha em nível local, regional, nacional e internacional, proporcionando aos participantes a oportunidade de aprimorar suas habilidades técnicas e criativas, além de estimular o trabalho em equipe e o espírito competitivo;
IIIpromover a inclusão social por meio do acesso ao esporte, contribuindo para a formação de cidadãos conscientes de seu papel na sociedade;
IVincentivar o fortalecimento do patrimônio cultural goiano, o desenvolvimento social e econômico, o reconhecimento das práticas sociais tradicionais, a inovação e o empreendedorismo.
Art. 3.
O Poder Público estadual poderá, por meio de seus órgãos competentes:
Iapoiar a criação e o desenvolvimento de competições de marcha de equinos e muares no Estado de Goiás;
IIapoiar a realização de eventos, competições e feiras de marcha, bem como incentivar a participação de competidores goianos em eventos similares em outras unidades da Federação e no exterior;
IIIestabelecer parcerias com entidades do setor público, privado, instituições de ensino, centros de pesquisa, empresas e organizações não governamentais, visando divulgar a marcha equina e de muares, fomentar campeonatos esportivos e fortalecer a competitividade;
IVestimular a criação de bolsas, prêmios e outras formas de reconhecimento para praticantes e instrutores que se destacarem nas atividades de marcha de equinos e muares.
Art. 4.
Fica instituído o Dia do Competidor de Marcha de Equinos e Muares, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de maio.
Parágrafo únicoO Dia previsto no caput fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual