Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23749, de 14 de outubro de 2025
Nº 23749/2025
Estabelece o prazo de vida útil para veículos utilizados no transporte escolar no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias, deverá ter, no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação para ônibus e microônibus e, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos.
Art. 2.
Os veículos de que trata esta Lei deverão ser submetidos a vistoria semestralmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoA cada vistoria, deverá ser identificado o veículo com um adesivo de aprovação, se este for o caso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2025.
Deputado BRUNO PEIXOTO
– PRESIDENTE –