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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23749, de 14 de outubro de 2025

Nº 23749/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece o prazo de vida útil para veículos utilizados no transporte escolar no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias, deverá ter, no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação para ônibus e microônibus e, no máximo, 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos.
Art. 2.
Os veículos de que trata esta Lei deverão ser submetidos a vistoria semestralmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoA cada vistoria, deverá ser identificado o veículo com um adesivo de aprovação, se este for o caso.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2025.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

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