Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23729, de 10 de outubro de 2025
Nº 23729/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas, que tem por objetivos promover:
Ia recuperação e a sustentabilidade dos ecossistemas agrícolas;
IIa redução da emissão de gases de efeito estufa;
IIIo aumento da biodiversidade;
IVa melhoria do solo;
Va saúde humana;
VIa qualidade de vida dos agricultores;
VIIa produção agrícola diversificada e sustentável;
VIIIa transição para um modelo econômico sustentável, baseado:
a)na promoção de práticas agrícolas e industriais sustentáveis; e
b)no estímulo à inovação social e tecnológica.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura e à Economia Regenerativas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
Ia promoção da saúde do solo como base para a sustentabilidade agrícola;
IIa regeneração dos ecossistemas agrícolas;
IIIa conservação e o aumento da biodiversidade;
IVo estímulo à utilização de práticas agrícolas regenerativas; e
Vo respeito à autonomia do agricultor.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestímulo à criação de programas de assistência técnica para agricultores;
IIestímulo à concessão de incentivos fiscais e financeiros para a adoção de práticas agrícolas regenerativas;
IIIestímulo à criação de programas educacionais em escolas e comunidades agrícolas;
IVestímulo à celebração de parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas agrícolas regenerativas;
Vestímulo e apoio ao agricultor na transição para a agricultura regenerativa;
VIestímulo à capacitação de técnicos e agricultores para formar multiplicadores da agricultura regenerativa em todas as regiões do Estado;
VIIestímulo à criação de programas de certificação de produtos da agricultura regenerativa, que atestarão a adoção de práticas agrícolas regenerativas em sua produção e garantirão aos consumidores a possibilidade de escolha consciente;
VIIIestímulo à incorporação, na grade curricular, pelas escolas públicas e privadas, do tema “agricultura regenerativa”, com vistas à formação de profissionais capacitados e conscientes da importância dessa prática para a sustentabilidade do setor agropecuário e para a conservação do meio ambiente;
IXestímulo à instituição de políticas públicas de crédito rural para incentivar a agricultura regenerativa, especialmente no que se refere aos pequenos produtores rurais e agricultura familiar;
Xestímulo à utilização de remineralizadores oriundos de rochas para recuperação de solos degradados, como parte das práticas de agricultura regenerativa;
XIestímulo à celebração de parcerias com empresas de mineração que tenham por objeto a capacitação de agricultores para a utilização de remineralizadores na agricultura regenerativa;
XIIestímulo à inclusão de remineralizadores nos programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à recuperação de solos degradados e à promoção da agricultura regenerativa;
XIIIestímulo à criação de campanhas de conscientização, destinadas aos produtores rurais e à população, sobre os benefícios ambientais, econômicos e sociais da agricultura regenerativa;
XIVestímulo à integração das iniciativas de agricultura regenerativa às políticas de gestão de recursos hídricos, conservação da biodiversidade e combate às mudanças climáticas;
XVestímulo à integração e cooperação com os municípios para a efetiva implementação da Política Estadual instituída por esta Lei;
XVIestímulo à reutilização, reciclagem e redução do consumo de recursos naturais, bem como à criação de cadeias produtivas fechadas e sustentáveis;
XVIIestímulo à implementação de projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, proteção de recursos hídricos e conservação da biodiversidade.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
BIA DE LIMA
Deputada Estadual