Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23728, de 10 de outubro de 2025
Nº 23728/2025
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Festa de Folia de Reis, realizada, anualmente, na segunda semana de janeiro, no Distrito de Nova Fátima, Município de Hidrolândia/GO:
Ifica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano;
IIfica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual