Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23723, de 3 de outubro de 2025
Nº 23723/2025
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes, constituída de um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
Institui a Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política instituída por esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
Iatenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
IIdesenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares, destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo poder público, voltadas para a promoção do bem– estar mental;
IIIigualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradoras de área urbana, rural, indígena ou quilombola;
IVparticipação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, na revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o poder público e a sociedade;
Vprimazia da responsabilidade do poder público na oferta e condução das medidas preconizadas pela Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes.
Art. 3.
A Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes tem por objetivos:
Ia proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo poder público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II(VETADO);
III(VETADO).
Parágrafo únicoSão também objetivos da Política Estadual de Combate ao Suicídio de Crianças e Adolescentes aqueles constantes no art. 3º da Lei federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
O poder público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 9.
As disposições da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual