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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23719, de 1 de outubro de 2025

Nº 23719/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos nos Poderes Executivo e Legislativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 23.389, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos ou nos processos seletivos simplificados para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

...................................................................................................................................

§ 3ºOs editais dos concursos públicos ou dos processos simplificados deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva para cada cargo, emprego público, função pública decorrente de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio oferecido.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

§ 1ºOs candidatos negros aprovados para as vagas a eles reservadas e para as reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento de cargos efetivos, de empregos públicos e de funções públicas decorrentes de contratos por tempo determinado ou de contratos de estágio, deverão optar por uma delas.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

Iapós decorridos cento e vinte dias de sua publicação, para o Poder Executivo; e

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem quanto à redução do prazo de vigência disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 23.389, de 2025.

Goiânia, 1º de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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