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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23695, de 29 de setembro de 2025

Nº 23695/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários, que tem por objetivo incentivar o acesso à educação, a capacitação profissional e o desenvolvimento socioeconômico das comunidades menos favorecidas.

Institui a Política Estadual de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se cursos sociais, populares e comunitários aqueles organizados por iniciativa da sociedade civil, bem como por outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam, regularmente e sem finalidade econômica, cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, direcionados para a comunidade, especialmente:
Icursos pré-vestibulares;
IIcursos pré-universitários;
IIIcursos pré-militares;
IVcursos pré-técnicos;
Vcursos preparatórios para concursos públicos;
VIcursos de formação continuada de professores;
VIIcursos de línguas estrangeiras;
VIIIcursos de informática;
IXoficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música.
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivos específicos:
Iestimular a criação, manutenção e ampliação de cursos sociais, populares e comunitários, em áreas prioritárias, como educação básica, profissionalizante e superior, saúde, meio ambiente, cultura, esporte e lazer;
IIestimular a inclusão social e a redução das desigualdades, por meio da oferta de cursos gratuitos ou a preços acessíveis às populações em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 4.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a concessão de apoio financeiro, técnico e material a entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que promovam cursos e atividades educativos;
IIestimular a celebração de parcerias entre o Poder Público e as instituições de ensino públicas e privadas, visando à oferta de vagas gratuitas ou a preços acessíveis, em cursos regulares ou de extensão;
IIIestimular a criação de banco de dados e de um cadastro estadual de cursos sociais, populares e comunitários, com informações sobre a oferta, a demanda e os resultados alcançados;
IVestimular a realização de campanhas de divulgação e de mobilização social em prol da educação e da capacitação profissional;
Vestimular a realização de eventos, seminários e oficinas para a capacitação de gestores, professores e demais profissionais envolvidos nos cursos.
Art. 5.
A Política ora instituída será implementada, preferencialmente, em bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas oportunidades à população carente.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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