Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23693, de 29 de setembro de 2025
Nº 23693/2025
Institui a Semana Estadual de Acessibilidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Acessibilidade, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização sobre a Acessibilidade.
Art. 2.
São objetivos da Semana instituída por esta Lei, especialmente:
Isensibilizar a sociedade sobre as dificuldades vividas pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IIpromover a divulgação de conhecimento sobre acessibilidade;
IIIestimular uma ação proativa em direção à construção de uma sociedade inclusiva e solidária;
IVpromover a conscientização da sociedade sobre a importância da acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Vfomentar o debate e a reflexão sobre a promoção da acessibilidade em todas as esferas da sociedade, em especial nos edifícios públicos ou privados de uso coletivo, transporte, comunicação, tecnologia, cultura, lazer e turismo;
VIincentivar a adoção de políticas públicas de acessibilidade em todas as áreas mencionadas no inciso V deste artigo;
VIIvalorizar a diversidade humana, o respeito às diferenças e a inclusão social;
VIIIproporcionar atividades que envolvam pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e a sociedade em geral, como forma de demonstrar as habilidades, os talentos e as potencialidades de tais pessoas; e
IXdivulgar boas práticas de acessibilidade, que possam ser replicadas por outras instituições públicas e privadas.
Art. 3.
As atividades desenvolvidas durante a Semana Estadual de Acessibilidade serão coordenadas pelo Poder Público estadual, em conjunto com organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4.
A Semana Estadual de Acessibilidade passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual