Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23682, de 17 de setembro de 2025
Nº 23682/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.
Institui a Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei objetiva, especialmente, promover o uso seguro e responsável da internet por crianças e adolescentes, assegurando-lhes proteção integral e um ambiente digital seguro, educativo e respeitador de seus direitos e dignidade.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Controle Parental do Acesso de Crianças e Adolescentes à Internet:
Irespeito à dignidade da criança e do adolescente;
IIproteção integral de seus direitos;
IIIgarantia da privacidade e da segurança no ambiente digital;
IVpromoção do uso responsável e seguro da internet;
Vcooperação entre o Estado, a família, a escola e a sociedade.
Art. 4.
A Política instituída por esta Lei tem como diretrizes, especialmente:
Ipromover a conscientização dos pais e responsáveis sobre a importância do controle parental no acesso à internet;
IIestimular o desenvolvimento e a implementação de ferramentas de controle parental e filtragem de conteúdos impróprios em dispositivos eletrônicos utilizados por crianças e adolescentes;
IIIincentivar a oferta de conteúdos educativos sobre segurança na internet nas escolas estaduais;
IVestabelecer parcerias com a sociedade civil, escolas e provedores de internet para promover ações educativas sobre esse tema;
Vincentivar o desenvolvimento e a implementação de programas educativos sobre o uso seguro e responsável da internet;
VIpromover campanhas de conscientização dirigidas a pais, educadores e responsáveis;
VIIestimular a cooperação com provedores de serviços de internet e plataformas digitais para a proteção dos dados e da privacidade das crianças e adolescentes;
VIIIapoiar iniciativas de combate ao cyberbullying, sexting, grooming e outras formas de exploração infantil online;
IXincentivar a criação de centros de apoio e orientação para pais e responsáveis;
Xdivulgar linhas de denúncia e atendimento para casos de exploração infantil online.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual